A Constituição Federal atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competências tributárias privativas, vedando que um ente político invada a competência do outro, exceto, em relação
a) à União que, no exercício de sua competência residual, poderá invadir as competências tributárias dos entes políticos, para instituir impostos cumulativos, com fato gerador e base de cálculo já relacionados na Constituição Federal.
b) aos Estados-membros, que podem conceder moratória de caráter geral, em relação aos tributos municipais.
c) à União que, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária.
d) à União, que pode instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
e) aos Estados-membros, que podem conceder parcelamento, isenções e anistia de tributos municipais.